CBS e IBS explicados para responder ao cliente
O que é CBS, o que é IBS, o que cada um substitui, quem recolhe e quem gere. Respostas curtas e repetíveis para a conversa de amanhã com o cliente.

Se o seu cliente ligar amanhã perguntando “o que é essa CBS que apareceu na minha nota?”, a resposta curta é esta: CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, um tributo federal que substitui o PIS e a Cofins. E o IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, que substitui o ICMS e o ISS. Os dois foram criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e são regulados pela Lei Complementar nº 214/2025. São dois tributos, com a mesma lógica de apuração, cobrados por entes diferentes.
O terceiro nome que aparece na conversa é o Imposto Seletivo, que não substitui nada: é um tributo novo, que incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele entra em vigor em 2027, o mesmo ano em que a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS e Cofins são extintos. Se a empresa do seu cliente não trabalha com esse tipo de bem, o Imposto Seletivo não entra na conversa dele — e dizer isso de forma clara economiza vinte minutos de reunião.
Por que essa conversa cai no seu colo agora
Estamos em 2026, o ano-teste. A CBS está a 0,9% e o IBS a 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, e o valor pode ser compensado com PIS/Cofins. A apuração é meramente informativa e não produz efeitos tributários.
Só que o cliente não lê o Diário Oficial. Ele lê a nota fiscal. E na nota já aparecem campos com siglas que ele nunca viu. É por isso que a pergunta chega a você agora, e não em 2027: o sistema novo já está visível antes de ser oneroso.
A sua vantagem é que a resposta certa é curta. O que estraga a conversa é responder com dissertação sobre federalismo fiscal quando a pergunta era “isso aumenta meu custo?”.
O mapa: tributo antigo, tributo novo, quem gere
Esta é a tabela que vale imprimir e deixar do lado do telefone.
| Tributo antigo | Tributo novo | Quem gere |
|---|---|---|
| PIS e Cofins | CBS | União (Receita Federal) |
| ICMS e ISS | IBS | Estados, Distrito Federal e municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) |
| IPI | Alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus | União |
| — (tributo novo) | Imposto Seletivo | União |
Repare em duas coisas que costumam confundir o cliente. Primeiro: não é um imposto único. Fala-se em “IVA dual” justamente porque são dois tributos, um federal e um subnacional, operando sob a mesma regra. Segundo: o IPI não é substituído por outro tributo — ele tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, com a exceção da Zona Franca de Manaus.
Quem recolhe e quem administra não são a mesma pergunta
Cliente pergunta “quem recolhe?” querendo saber duas coisas diferentes ao mesmo tempo: quem paga e quem manda. Separe.
Quem paga é o contribuinte, pela apuração normal — com uma novidade relevante: a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o split payment, que é a modalidade de recolhimento em que IBS e CBS são segregados do valor da operação e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento no momento da liquidação financeira da transação. Em português de reunião: parte do dinheiro da venda não passa pela conta da empresa, vai direto para o tributo na hora em que o pagamento é liquidado. A documentação técnica e os manuais do split payment foram publicados em junho de 2026.
Quem administra é onde entra o CGIBS. Para a CBS, a resposta é simples: Receita Federal. Para o IBS, ela precisaria de uma frase longa — o imposto pertence a estados, Distrito Federal e municípios ao mesmo tempo — e é aí que o Comitê Gestor do IBS resolve o problema. Instituído pela Lei Complementar nº 227/2026, o CGIBS é a entidade que reúne esses entes para administrar o imposto de forma uniforme. A mesma lei trata do processo administrativo do IBS e da distribuição da arrecadação entre os entes, além de alterar a LC 214/2025.
A frase que fecha essa parte da conversa: “CBS é com a Receita Federal. IBS é com o Comitê Gestor, que é estados e municípios juntos. Você não vai negociar regra de IBS com a Secretaria da Fazenda do seu estado sozinha.”
“Cálculo por fora”: a parte que muda a leitura da nota
Este é o ponto onde a conversa mais desanda, e vale desacelerar.
Cálculo “por fora” significa que o tributo não integra a própria base de cálculo. IBS e CBS funcionam assim. O IPI, por sua vez, também não integra a base de IBS/CBS. Já o ICMS é calculado “por dentro”: a alíquota incide sobre um valor que já contém o próprio imposto.
Consequência prática número um: o tributo fica visível na nota. O cliente vai ver uma linha destacada e vai achar que é custo novo. Não necessariamente é — é o mesmo peso ficando explícito onde antes estava embutido no preço.
Consequência prática número dois, e mais importante para você: a comparação de alíquota nominal entre o regime antigo e o novo não é válida. Uma alíquota “por dentro” e uma alíquota “por fora” não medem a mesma coisa. Olhar os dois números lado a lado e concluir qualquer coisa é erro de leitura, não análise.
Quando o cliente chegar com um número que ouviu em algum lugar, a resposta é: “Esse número não pode ser comparado com o que você paga hoje sem refazer a conta na mesma base. Vamos refazer com os seus dados.” E, sobre alíquotas futuras, a resposta honesta é que as alíquotas de referência de IBS e CBS para os anos seguintes são fixadas por Resolução do Senado Federal, conforme a LC 214/2025. Enquanto não houver fixação publicada, número que circula é estimativa de terceiro — e você não precisa defender estimativa de terceiro.
Quando a cobrança começar, a pergunta do cliente deixa de ser a alíquota e passa a ser o resultado. Para acompanhar mês a mês o efeito da nova tributação na margem e no caixa, o Lucrro lê a DRE, o balancete e o fluxo de caixa que o escritório já tem e devolve dashboards de rentabilidade e liquidez.
O detalhamento de datas ano a ano está no calendário da transição da Reforma Tributária.
Crédito: a resposta curta que evita a resposta errada
Em algum momento o cliente pergunta “e eu aproveito crédito de quê?”. A resposta de uma linha: o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS, salvo as exceções previstas na lei — é o que diz o art. 47 da LC 214/2025, com exceções como bens e serviços de uso ou consumo pessoal.
O que muda de verdade em relação a hoje: o modelo é de crédito amplo, de natureza financeira, diferente do crédito físico restrito que você conhece do ICMS e do PIS/Cofins. Isso tende a ampliar o que entra na conta.
E o ponto que exige cuidado: em determinadas hipóteses, o aproveitamento do crédito fica condicionado à extinção do débito da operação anterior — a lei prevê caminhos para isso, como o recolhimento pelo adquirente ou o recolhimento na liquidação financeira via split payment. Existe debate jurídico em aberto sobre condicionar o crédito do adquirente à adimplência do fornecedor. Trate como debate na frente do cliente, não como regra pacificada. O tema está destrinchado em créditos na Reforma Tributária.
Se o cliente é do Simples Nacional, a conversa é outra
IBS e CBS foram incorporados ao Simples Nacional no lugar de PIS e Cofins. Mas existe uma escolha: continuar no regime unificado, recolhendo tudo no DAS, ou recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.
A diferença é de crédito. No regime unificado, a empresa não aproveita créditos dos fornecedores e transfere ao adquirente apenas o valor de IBS/CBS apurado no regime simplificado. No regime regular, ela aproveita e transfere créditos integralmente a outros contribuintes do regime regular. A opção pelo regime regular é semestral.
Se o cliente vende para empresas, essa escolha muda a atratividade dele como fornecedor. Não decida isso no telefone — a análise está em Simples Nacional na Reforma: continuar ou sair.
O roteiro de cinco respostas para amanhã de manhã
Decore estas cinco. Elas cobrem a maior parte das ligações.
- “O que é CBS?” — Tributo federal que substitui PIS e Cofins.
- “O que é IBS?” — Tributo de estados e municípios que substitui ICMS e ISS, administrado pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026.
- “Vou pagar isso agora?” — Em 2026 não. É ano-teste: CBS a 0,9%, IBS a 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, e compensação com PIS/Cofins. A CBS passa a ser cobrada de fato em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
- “Por que apareceu essa linha na minha nota?” — Porque IBS e CBS são cobrados por fora e ficam destacados. Isso é visibilidade, não necessariamente custo novo.
- “A alíquota nova é maior que a de hoje?” — Não dá para responder comparando os dois números: um é por dentro, o outro é por fora. A comparação precisa ser refeita na mesma base, com os números da empresa.
Em resumo
CBS no lugar de PIS e Cofins, com a União. IBS no lugar de ICMS e ISS, com estados e municípios reunidos no CGIBS. Imposto Seletivo como tributo novo e específico, a partir de 2027. Cálculo por fora, que torna o tributo visível e invalida a comparação direta de alíquotas. Crédito amplo no regime regular, com um ponto ainda em debate sobre condicionamento à extinção do débito anterior.
Cinco respostas curtas resolvem a ligação. O que não se resolve no telefone é a conta: quanto isso muda no resultado de cada cliente, mês a mês. Essa parte depende dos números que você já tem em mãos.
Fontes
Perguntas frequentes
+ − Qual é a diferença entre CBS e IBS em uma frase?
A CBS é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS é de estados e municípios, é gerido pelo Comitê Gestor do IBS e substitui ICMS e ISS. Os dois seguem a mesma lógica de apuração, definida pela Lei Complementar nº 214/2025.
+ − Quem manda no IBS, já que ele é de estados e municípios ao mesmo tempo?
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instituído pela Lei Complementar nº 227/2026. Ele é a entidade que reúne estados, Distrito Federal e municípios para uniformizar a administração do imposto, tratar do processo administrativo do IBS e cuidar da distribuição da arrecadação.
+ − Meu cliente comparou a alíquota nova com a atual e se assustou. O que responder?
Que a comparação direta não funciona. IBS e CBS não integram a própria base de cálculo, ou seja, são cobrados 'por fora'. O ICMS é calculado 'por dentro'. Alíquotas construídas de formas diferentes não são comparáveis lado a lado.
+ − O que é split payment, em termos práticos?
É a modalidade de recolhimento instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 em que IBS e CBS são separados do valor da operação e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento no momento da liquidação financeira da transação. A documentação técnica e os manuais foram publicados em junho de 2026.
+ − Em 2026 meu cliente precisa pagar CBS e IBS?
2026 é o ano-teste. A CBS está a 0,9% e o IBS a 0,1%, e há dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. A apuração é informativa e não produz efeitos tributários.
Publicado em 20 de setembro de 2026 e revisado em 20 de setembro de 2026.