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CBS e IBS explicados para responder ao cliente

O que é CBS, o que é IBS, o que cada um substitui, quem recolhe e quem gere. Respostas curtas e repetíveis para a conversa de amanhã com o cliente.

Por Equipe Lucrro8 min de leituraPara: Contador diante da Reforma
Por cima do ombro, uma contadora de camisa azul-clara apoia uma mão sobre cada uma de duas pilhas de folhas em branco na mesa.

Se o seu cliente ligar amanhã perguntando “o que é essa CBS que apareceu na minha nota?”, a resposta curta é esta: CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, um tributo federal que substitui o PIS e a Cofins. E o IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, que substitui o ICMS e o ISS. Os dois foram criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e são regulados pela Lei Complementar nº 214/2025. São dois tributos, com a mesma lógica de apuração, cobrados por entes diferentes.

O terceiro nome que aparece na conversa é o Imposto Seletivo, que não substitui nada: é um tributo novo, que incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele entra em vigor em 2027, o mesmo ano em que a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS e Cofins são extintos. Se a empresa do seu cliente não trabalha com esse tipo de bem, o Imposto Seletivo não entra na conversa dele — e dizer isso de forma clara economiza vinte minutos de reunião.

Por que essa conversa cai no seu colo agora

Estamos em 2026, o ano-teste. A CBS está a 0,9% e o IBS a 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, e o valor pode ser compensado com PIS/Cofins. A apuração é meramente informativa e não produz efeitos tributários.

Só que o cliente não lê o Diário Oficial. Ele lê a nota fiscal. E na nota já aparecem campos com siglas que ele nunca viu. É por isso que a pergunta chega a você agora, e não em 2027: o sistema novo já está visível antes de ser oneroso.

A sua vantagem é que a resposta certa é curta. O que estraga a conversa é responder com dissertação sobre federalismo fiscal quando a pergunta era “isso aumenta meu custo?”.

O mapa: tributo antigo, tributo novo, quem gere

Esta é a tabela que vale imprimir e deixar do lado do telefone.

Tributo antigo Tributo novo Quem gere
PIS e Cofins CBS União (Receita Federal)
ICMS e ISS IBS Estados, Distrito Federal e municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
IPI Alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus União
— (tributo novo) Imposto Seletivo União

Repare em duas coisas que costumam confundir o cliente. Primeiro: não é um imposto único. Fala-se em “IVA dual” justamente porque são dois tributos, um federal e um subnacional, operando sob a mesma regra. Segundo: o IPI não é substituído por outro tributo — ele tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, com a exceção da Zona Franca de Manaus.

Quem recolhe e quem administra não são a mesma pergunta

Cliente pergunta “quem recolhe?” querendo saber duas coisas diferentes ao mesmo tempo: quem paga e quem manda. Separe.

Quem paga é o contribuinte, pela apuração normal — com uma novidade relevante: a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o split payment, que é a modalidade de recolhimento em que IBS e CBS são segregados do valor da operação e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento no momento da liquidação financeira da transação. Em português de reunião: parte do dinheiro da venda não passa pela conta da empresa, vai direto para o tributo na hora em que o pagamento é liquidado. A documentação técnica e os manuais do split payment foram publicados em junho de 2026.

Quem administra é onde entra o CGIBS. Para a CBS, a resposta é simples: Receita Federal. Para o IBS, ela precisaria de uma frase longa — o imposto pertence a estados, Distrito Federal e municípios ao mesmo tempo — e é aí que o Comitê Gestor do IBS resolve o problema. Instituído pela Lei Complementar nº 227/2026, o CGIBS é a entidade que reúne esses entes para administrar o imposto de forma uniforme. A mesma lei trata do processo administrativo do IBS e da distribuição da arrecadação entre os entes, além de alterar a LC 214/2025.

A frase que fecha essa parte da conversa: “CBS é com a Receita Federal. IBS é com o Comitê Gestor, que é estados e municípios juntos. Você não vai negociar regra de IBS com a Secretaria da Fazenda do seu estado sozinha.”

“Cálculo por fora”: a parte que muda a leitura da nota

Este é o ponto onde a conversa mais desanda, e vale desacelerar.

Cálculo “por fora” significa que o tributo não integra a própria base de cálculo. IBS e CBS funcionam assim. O IPI, por sua vez, também não integra a base de IBS/CBS. Já o ICMS é calculado “por dentro”: a alíquota incide sobre um valor que já contém o próprio imposto.

Consequência prática número um: o tributo fica visível na nota. O cliente vai ver uma linha destacada e vai achar que é custo novo. Não necessariamente é — é o mesmo peso ficando explícito onde antes estava embutido no preço.

Consequência prática número dois, e mais importante para você: a comparação de alíquota nominal entre o regime antigo e o novo não é válida. Uma alíquota “por dentro” e uma alíquota “por fora” não medem a mesma coisa. Olhar os dois números lado a lado e concluir qualquer coisa é erro de leitura, não análise.

Quando o cliente chegar com um número que ouviu em algum lugar, a resposta é: “Esse número não pode ser comparado com o que você paga hoje sem refazer a conta na mesma base. Vamos refazer com os seus dados.” E, sobre alíquotas futuras, a resposta honesta é que as alíquotas de referência de IBS e CBS para os anos seguintes são fixadas por Resolução do Senado Federal, conforme a LC 214/2025. Enquanto não houver fixação publicada, número que circula é estimativa de terceiro — e você não precisa defender estimativa de terceiro.

Quando a cobrança começar, a pergunta do cliente deixa de ser a alíquota e passa a ser o resultado. Para acompanhar mês a mês o efeito da nova tributação na margem e no caixa, o Lucrro lê a DRE, o balancete e o fluxo de caixa que o escritório já tem e devolve dashboards de rentabilidade e liquidez.

O detalhamento de datas ano a ano está no calendário da transição da Reforma Tributária.

Crédito: a resposta curta que evita a resposta errada

Em algum momento o cliente pergunta “e eu aproveito crédito de quê?”. A resposta de uma linha: o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS, salvo as exceções previstas na lei — é o que diz o art. 47 da LC 214/2025, com exceções como bens e serviços de uso ou consumo pessoal.

O que muda de verdade em relação a hoje: o modelo é de crédito amplo, de natureza financeira, diferente do crédito físico restrito que você conhece do ICMS e do PIS/Cofins. Isso tende a ampliar o que entra na conta.

E o ponto que exige cuidado: em determinadas hipóteses, o aproveitamento do crédito fica condicionado à extinção do débito da operação anterior — a lei prevê caminhos para isso, como o recolhimento pelo adquirente ou o recolhimento na liquidação financeira via split payment. Existe debate jurídico em aberto sobre condicionar o crédito do adquirente à adimplência do fornecedor. Trate como debate na frente do cliente, não como regra pacificada. O tema está destrinchado em créditos na Reforma Tributária.

Se o cliente é do Simples Nacional, a conversa é outra

IBS e CBS foram incorporados ao Simples Nacional no lugar de PIS e Cofins. Mas existe uma escolha: continuar no regime unificado, recolhendo tudo no DAS, ou recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.

A diferença é de crédito. No regime unificado, a empresa não aproveita créditos dos fornecedores e transfere ao adquirente apenas o valor de IBS/CBS apurado no regime simplificado. No regime regular, ela aproveita e transfere créditos integralmente a outros contribuintes do regime regular. A opção pelo regime regular é semestral.

Se o cliente vende para empresas, essa escolha muda a atratividade dele como fornecedor. Não decida isso no telefone — a análise está em Simples Nacional na Reforma: continuar ou sair.

O roteiro de cinco respostas para amanhã de manhã

Decore estas cinco. Elas cobrem a maior parte das ligações.

  1. “O que é CBS?” — Tributo federal que substitui PIS e Cofins.
  2. “O que é IBS?” — Tributo de estados e municípios que substitui ICMS e ISS, administrado pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026.
  3. “Vou pagar isso agora?” — Em 2026 não. É ano-teste: CBS a 0,9%, IBS a 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, e compensação com PIS/Cofins. A CBS passa a ser cobrada de fato em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
  4. “Por que apareceu essa linha na minha nota?” — Porque IBS e CBS são cobrados por fora e ficam destacados. Isso é visibilidade, não necessariamente custo novo.
  5. “A alíquota nova é maior que a de hoje?” — Não dá para responder comparando os dois números: um é por dentro, o outro é por fora. A comparação precisa ser refeita na mesma base, com os números da empresa.

Em resumo

CBS no lugar de PIS e Cofins, com a União. IBS no lugar de ICMS e ISS, com estados e municípios reunidos no CGIBS. Imposto Seletivo como tributo novo e específico, a partir de 2027. Cálculo por fora, que torna o tributo visível e invalida a comparação direta de alíquotas. Crédito amplo no regime regular, com um ponto ainda em debate sobre condicionamento à extinção do débito anterior.

Cinco respostas curtas resolvem a ligação. O que não se resolve no telefone é a conta: quanto isso muda no resultado de cada cliente, mês a mês. Essa parte depende dos números que você já tem em mãos.

Fontes

Perguntas frequentes

+ Qual é a diferença entre CBS e IBS em uma frase?

A CBS é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS é de estados e municípios, é gerido pelo Comitê Gestor do IBS e substitui ICMS e ISS. Os dois seguem a mesma lógica de apuração, definida pela Lei Complementar nº 214/2025.

+ Quem manda no IBS, já que ele é de estados e municípios ao mesmo tempo?

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instituído pela Lei Complementar nº 227/2026. Ele é a entidade que reúne estados, Distrito Federal e municípios para uniformizar a administração do imposto, tratar do processo administrativo do IBS e cuidar da distribuição da arrecadação.

+ Meu cliente comparou a alíquota nova com a atual e se assustou. O que responder?

Que a comparação direta não funciona. IBS e CBS não integram a própria base de cálculo, ou seja, são cobrados 'por fora'. O ICMS é calculado 'por dentro'. Alíquotas construídas de formas diferentes não são comparáveis lado a lado.

+ O que é split payment, em termos práticos?

É a modalidade de recolhimento instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 em que IBS e CBS são separados do valor da operação e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento no momento da liquidação financeira da transação. A documentação técnica e os manuais foram publicados em junho de 2026.

+ Em 2026 meu cliente precisa pagar CBS e IBS?

2026 é o ano-teste. A CBS está a 0,9% e o IBS a 0,1%, e há dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. A apuração é informativa e não produz efeitos tributários.

Publicado em 20 de setembro de 2026 e revisado em 20 de setembro de 2026.